Questões de PROVA ORAL
- Admin
- 30 de jul. de 2017
- 6 min de leitura

Prezados,
Vejam as oito questões a seguir de exames orais e tentem responder mentalmente antes da leitura da sugestão de resposta. Com isso, vocês poderão exercitar, rápida e objetivamente, seus conhecimentos.
1. A COMPETÊNCIA DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO?
A CF/88, no seu art. 5º, XXXVIII, “d”, concedeu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de um direito da sociedade, representada pelos jurados, de julgar diretamente os acusados de terem cometido tais crimes.
Assim, a competência do Tribunal do Júri só poderá ser afastada por norma de igual hierarquia que a excepcione, ou seja, somente prevalecerá o foro por prerrogativa de função caso esteja previsto na CF/88.
Súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
2. HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM?
De acordo com o art. 397 do CPP, no procedimento comum, o juiz, após a apresentação da resposta inicial, poderá julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o acusado quando verificar: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Assim, nessas situações, o magistrado adentra no mérito e absolve, desde logo, o acusado. É um julgamento antecipado da causa e se trata de verdadeira sentença absolutória. Após o trânsito em julgado da sentença de absolvição sumária, haverá coisa julgada material.
Entretanto, na hipótese de extinção de punibilidade, apesar de estar incluída no dispositivo em comento, trata-se de sentença terminativa de mérito, em que o juiz apenas declara extinta a punibilidade, sem adentrar na análise da procedência ou improcedência do pedido (causas extintivas da punibilidade são questões preliminares, impedindo, se reconhecidas, o julgamento do próprio mérito).
3. QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO PENA?
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento.
A prisão pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual.
4. QUAIS SÃO AS FASES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI?
O Júri possui um procedimento bifásico.
Na primeira fase, julgar-se-á a viabilidade da acusação (sumário da culpa). Inicia-se com a denúncia ou queixa e finaliza com a decisão de pronúncia.
Na segunda fase, há o julgamento do próprio mérito da acusação (juízo da causa).
5. EM RAZÃO DE CONVICÇÃO RELIGIOSA, O JURADO FICA DISPENSADO DO JÚRI?
Art. 5º, inciso VII, da CF dispõe que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Referido dispositivo constitucional trata da escusa ou imperativo de consciência, segundo a qual ninguém pode ser prejudicado em razão de suas convicções religiosas, filosóficas e políticas. Como o escusante irá se beneficiar, não cumprindo a obrigação a todos imposta, e para evitar qualquer violação ao princípio da isonomia, determina a CF que deverá cumprir prestação alternativa, prevista em lei. Caso se alegue escusa de consciência e se negue a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, determina a CF a suspensão dos direito políticos, nos termos do seu art. 15, inciso IV.
Desse modo, o jurado, em razão de convicção religiosa, fica dispensado do Júri, mas terá que prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art. 438, “caput”, do CPP).
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
6. COMO FICA A FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO CRIME DE HOMICÍDIO?
A comprovação da morte da vítima exige prova direta (exame de corpo de delito do próprio corpo). Excepcionalmente, para suprir-lhe a falta, a lei processual admite prova indireta (exame de corpo de delito indireto).
É predominante a jurisprudência brasileira no sentido de admitir o exame de corpo de delito indireto, consubstanciado em prova testemunhal suficiente, aliada, em alguns casos, à prova pericial feita em vestígios de sangue, cabelos, tecidos, entre outros, encontrados no local do crime ou até mesmo no carro utilizado pelo réu para transportar o corpo.
Nos dizeres de Nucci:
“Entendemos não haver a possibilidade legal de se comprovar a materialidade de um crime, que deixa vestígios, por meros indícios. A lei foi clara ao estipular a necessidade de se formar o corpo de delito – prova da existência do crime – através de exame (art. 158), direto (perito examinando o rastro) ou indireto (peritos examinando outras provas, que compõem o rastro deixado; nesta hipótese, até mesmo o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima o material encontrado nas vestes do réu ou em seu carro ou casa, pode auxiliar a formação da materialidade). Na falta do exame de corpo de delito – feito por perito oficial ou peritos nomeados pelo juiz – porque os vestígios desapareceram, a única saída viável é a produção de prova testemunhal a respeito, como consta no art. 167 do CPP. Ocorre que a interpretação a ser dada à colheita de testemunhos não pode ser larga o suficiente, de modo a esvaziar a garantia de que a existência de um delito fique realmente demonstrada no processo penal. Assim, quando a lei autoriza que o exame seja suprido por prova testemunhal está a sinalizar que o crime tenha sido assistido, integralmente ou parte dele, por pessoas idôneas. Estas, substituindo a atividade pericial, poderão narrar o evento. Exemplificando, se pessoas presenciam um aparente homicídio, observando que o réu atirou várias vezes contra a vítima e depois lançou seu corpo de uma enorme ribanceira, caindo num caudaloso rio e desaparecendo, poderão narrar tal fato ao magistrado. A prova do corpo de delito se constitui indiretamente, isto é, através de testemunhas idôneas que tenham visto a ação de matar e, em seguida, a de sumir com o corpo do ofendido, embora não possam, certamente, atestar a morte , com a mesma precisão pericial. As probabilidades, nesse caso, estão em favor da constituição da materialidade, pois a vítima não somente levou tiros, como caiu de um despenhadeiro, com pouquíssimas chances de sobrevivência. Não nos parece cabível, no entanto, que testemunhas possam suprir o exame de corpo de delito, declarando apenas que a vítima desapareceu, sem deixar notícia, bem como que determinada pessoa tinha motivos para matá-la.”.
7. QUANDO A AÇÃO PENAL FOR DE INICIATIVA PRIVADA, O MP PODERÁ RECORRER?
Em regra, o MP não poderá recorrer, já que não é parte.
Contudo, poderá recorrer em favor do réu, como fiscal da lei.
Vale destacar que o MP poderá recorrer, contra ou a favor do réu, se a ação for de iniciativa privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.
8. HÁ PROIBIÇÃO LEGAL DE ALGUM DOCUMENTO OU OBJETO NO JÚRI?
Há vedação legal apenas quanto à leitura de documento ou exibição de objeto, nos termos do art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”.
Com o intuito de evitar surpresas, violando-se, por consequência, o contraditório, não é possível que a parte leia qualquer documento ou exiba objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência de três dias úteis ao julgamento em plenário, dando-se ciência à outra parte.
Ressalte-se que, se o documento não versar sobre a matéria de fato submetida a julgamento, não há nenhuma vedação em sua leitura. Assim, é possível a leitura de obras genéricas (ex.: artigos e jornais que tratam da violência urbana), mesmo que não comunicados com antecedência mínima.
Bons estudos e até mais!
“Quando tudo nos parece dar errado Acontecem coisas boas Que não teriam acontecido Se tudo tivesse dado certo.”.
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